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Luizianne Lins
Deputado(a) Federal · CE

Luizianne Lins

REDE · LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
Idade
57 anos
Escolaridade
Doutorado
Naturalidade
Fortaleza/CE
Situação
Exercício

Mandato atual

Legislatura
57ª
Condição
Titular
Gabinete
Anexo 4 · Sala 713

Cota parlamentar 2026

Total no ano: R$ 187.310,25
Mai/2026R$ 17.269,06
Abr/2026R$ 45.192,97
Mar/2026R$ 44.042,36
Fev/2026R$ 38.976,95
Jan/2026R$ 41.828,91

Comissões atuais

CCULT · Comissão de CulturaTitular · desde 04/02/2026
CCOM · Comissão de ComunicaçãoSuplente · desde 03/02/2026
PL233823 · Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2338, de 2023, do Senado Federal, que "dispõe sobre o desenvolvimento, o fomento e o uso ético e responsável da inteligência artificial com base na centralidade da pessoa humana"Suplente · desde 29/04/2025
SEMULHER · Secretaria da MulherTitular · desde 04/05/2023

Histórico de partido

PT · 01/02/2015
REDE · 07/04/2026

Proposições recentes

10 mais recentes de autoria
REQ 3479/2026
Requer a inclusão de coautoria em Projetos de Lei.
REQ 3477/2026
Requer a inclusão de coautoria em Projetos de Lei.
REQ 3321/2026
Requer a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos 90 anos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
REQ 3033/2026
Requer a coautoria do Projeto de Lei nº 2054 de 2026 que “Institui a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e dá outras providências”.
SBT 1/0
Declara como Patrimônio Religioso Cultural Material Nacional a imagem de Nossa Senhora de Fátima instalada no Município de Crato, Estado do Ceará, incluindo as manifestações religiosas a ela associadas, e autoriza a atuação do IPHAN na sua proteção e preservação.
PRL 1/0
Parecer da Relatora, Dep. Luizianne Lins (REDE-CE), pela aprovação deste, com substitutivo.
PRL 1/0
Parecer da Relatora, Dep. Luizianne Lins (REDE-CE), pela aprovação.
PRL 1/0
Parecer da Relatora, Dep. Luizianne Lins (REDE-CE), pela aprovação.
PRL 1/0
Parecer da Relatora, Dep. Luizianne Lins (REDE-CE), pela aprovação.
PL 2420/2026
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para assegurar prioridade no SUS para mulheres vítimas de violência que necessitem de procedimentos reparadores e reabilitação.