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Guilherme Derrite
Deputado(a) Federal · SP

Guilherme Derrite

PP · GUILHERME MURARO DERRITE
Idade
41 anos
Escolaridade
Pós-Graduação
Naturalidade
Sorocaba/SP
Situação
Exercício

Mandato atual

Legislatura
57ª
Condição
Titular
Gabinete
Anexo 4 · Sala 750

Cota parlamentar 2026

Total no ano: R$ 120.717,30
Jun/2026R$ 400,03
Mai/2026R$ 32.307,31
Abr/2026R$ 42.997,54
Mar/2026R$ 27.056,90
Fev/2026R$ 17.955,52

Comissões atuais

CCJC · Comissão de Constituição e Justiça e de CidadaniaSuplente · desde 09/02/2026
CSPCCO · Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime OrganizadoTitular · desde 03/02/2026

Histórico de partido

PP · 01/02/2019
PL · 29/03/2022
PP · 10/11/2025

Proposições recentes

10 mais recentes de autoria
DOC 634/2026
Requer, nos termos do art. 15, incisos I e VIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, combinado com o Ato da Mesa nº 69, de 10 de novembro de 2005, a inclusão do Deputado Federal Guilherme Derrite como integrante da Frente Parlamentar do Incentivo ao Cooperativismo — Frencoop.
EMC 2/0
Altera o Art. 7º inciso XII da constituição Federal, reduzindo a jornada de trabalho a 36 horas semanais em 10 anos.
PL 2366/2026
Esta Lei dispõe sobre procedimentos de investigação digital e interação entre órgãos públicos e empresas privadas na repressão a crimes
PEC 9/2026
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
PL 2301/2026
Inclui no rol dos crimes hediondos as figuras agravadas de homicídio doloso, latrocínio e extorsão praticadas por integrantes de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, introduzidas pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.
PEC 8/2026
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
RCP 2/2026
Requer, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal e dos arts. 35, 36 e 37, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar a prática de atos de crueldade contra animais e as circunstâncias que envolveram a morte do Cão Orelha, ocorrida em Florianópolis/SC, em 2026.
REC 4/2026
Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 3.008/2024, que “inclui os artigos 270-A, 270-B e 270-C a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a proibição de transferência de veículos apreendidos para outros municípios e sobre a devolução dos mesmos na ausência de pátio apropriado”.
RDF 2/0
Redação Final ao PL 5582/2025
PSS 1/0
Parecer ao Substitutivo do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Guilherme Derrite (PP-SP) pela: • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela rejeição do Substitutivo adotado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, ressalvadas as seguintes matérias, pela aprovação: art. 2º do Substitutivo, quanto ao disposto e 2º, § 4º, art. 21-W, § 4º, inciso II, art. 22, § 1º, § 3º, § 4º (exceto inciso VII) e § 7º, todos da Lei 12.850/2013, inserindo-os no dispositivo correspondente do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, sem alteração direta da Lei nº 12.850/2013; art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 2ª, § 4º, VII; ao art. 2º-B; ao art. 3º VII; aos arts. 11 e 11-a; e aos arts. 21-C, § 2º, e 22-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, na forma da Emenda de Redação anexa; art. 6º do Substitutivo do Senado Federal, quanto ao art. 124-B, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na forma da Emenda de Redação anexa; art. 14 do Substitutivo, quanto aos arts. 2º, 3º, II, "a" e "d", 4º e 5º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; art. 15 do Substitutivo, quanto aos arts. 30-A ao 30-G; art. 16 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos art. 21-A, 24-B, 24-C e 24-D, 39 e 40 do respectivo diploma legal; art. 19, § 1º, III, do Substitutivo do Senado Federal; arts. 20 a 25 do Substitutivo; art. 27, inciso I, exceto 30-H, do Substitutivo; supressões promovidas pelo Senado Federal ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, relativamente ao art. 2º, inciso III; ao art. 3º, inciso II; e ao art. 6º, § 6º. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal.